Confira abaixo algumas informações referentes ao Ressarcimento do Plano de Saúde:
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, segundo o Art. 230 da Lei 8.112/1990, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Quem tem direito?
Servidores: inativos, ocupantes de cargos efetivos
Cargos comissionados ou de natureza especial e de emprego público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
Como dependentes: o cônjuge, o companheiro ou companheira na união estável; o companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios para o reconhecimento da união estável; a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; os filhos, enteados e menor sob guarda, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; os filhos e enteados, ou sob guarda, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e os pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.4
Informações Gerais:
- O servidor deve ser titular do plano de saúde e não o dependente.
- O benefício da saúde suplementar é per capita.
- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
Como requerer:
Acessar o SOUGOV (aplicativo ou website) e realizar a solicitação preenchendo os dados solicitados e anexando os documentos necessários.
Legislação vigente:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 (pdf)
Portaria MGI No 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024 - novos valores per capita
Planilha:
Planilha de cálculo de valor per capita máximo devido ao servidor e a seus dependentes legais considerando a faixa de remuneração e idade de cada um.
Descobrir o valor per capita de ressarcimento do plano de saúde - Atualizado em 2016.xls
Observação: Caso a mensalidade do servidor seja menor do que o valor devido pelo governo ele receberá exatamente o valor de sua mensalidade e não a per capita informada na tabela do governo.