Definição:
É o afastamento remunerado concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração, por 120 dias consecutivos. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008), e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante.
Quem tem direito?
Servidoras Docentes e TAEs
Informações gerais:
- A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, desde que a servidora requeira e apresente atestado do médico particular indicando necessidade do início da licença gestante. A licença gestante poderá ter início antes do nono mês por prescrição médica.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
- No período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Como requerer: via SOUGOV
Fundamentação legal:
Art. 207 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008