Definição:
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 que realizam jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Quem tem direito?
Professores Substitutos, Visitantes e TAEs
Informações gerais:
- A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
- O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, ou seja, após conferência da folha de ponto.
- Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%.
- O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
- Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno.
Fundamentação legal:
Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990
Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95)
Decreto nº 4.836, de 09/09/2003. (D.O.U. 10/9/2003)
Art. 11 da Lei nº 8.745/93