Definição:
É o afastamento remunerado de 5 dias consecutivos, concedido ao servidor regido pela Lei 8112/90, pelo nascimento ou adoção de filhos. A prorrogação de mais 15 dias da licença-paternidade (Decreto nº.8737, de 03 de maio de 2016) será concedida ao servidor público estatutário que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Quem tem direito?
Servidores Docentes e TAEs
Informações gerais:
- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
- O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade, sendo que o descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
- A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
- Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus à licença-paternidade (pelo período de 05 dias), mas não fazem jus à sua prorrogação.
Como requerer: via SOUGOV
Fundamentação legal:
Art. 208, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016.
Nota Técnica nº 959/2017-MP, assinada em 10 de abril de 2017