Os seguintes cadastros deverão ser realizados via SOUGOV:

- Dedução de imposto de renda

- Acompanhamento de pessoa da família

- Auxílio natalidade (requerido pelo Pai)

- Auxílio pré-escolar

O Auxílio natalidade (requerido pela mãe) continua pelo SEI.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

Os servidores efetivos poderão a qualquer tempo solicitar a inclusão de dependentes para fins de imposto de renda e acompanhamento de pessoa da família à unidade de Gestão de Pessoas.

Após o nascimento de novo dependente são devidos aos servidores efetivos o pagamento de auxílio natalidade e auxílio pré-escolar desde que esses benefícios não sejam recebidos pelos seus cônjuges em outros órgãos, caso os mesmos também sejam servidores da administração pública federal.

 

*DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Inclusão de dependentes para fins de redução da base tributária mensal para o cálculo do desconto do imposto de renda retido na fonte.

Informações Gerais:

  • Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente.
  • Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.
  • O formulário para cadastramento de dependentes deverá, obrigatoriamente, ser assinado pelo cônjuge, ficando este ciente de que o dependente estará sendo utilizado para fins de dedução mensal do servidor. O dependente só poderá ser incluído na declaração anual por um dos cônjuges.

Previsão Legal:     

  1. Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 35. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9250.htm
  2. Decreto nº 9580 de 22/11/2018 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4

 

*ACOMPANHAMENTO DURANTE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Informações Gerais:

  1. Para o servidor fazer jus ao benefício, os dependentes devem estar cadastrados no sistema SIAPE.
  2. A licença será concedida por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e por mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
  3. Caso esta licença seja maior que 30 dias, somente serão considerados para fins de progressão os primeiros 30 dias de licença.
  4. Caso o servidor esteja e estágio probatório, o mesmo ficará suspenso enquanto durar a licença para acompanhamento de pessoa da família, sendo retomado assim que o servidor retornar ao exercício das suas funções.

Previsão Legal:

Artigo n° 83 e 103, inciso II da lei n° 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

 

*AUXÍLIO NATALIDADE

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público que hoje é de R$ 659,25.

Informações Gerais:

  • Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
  • O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

Fundamentação legal:

Artigo 196 da Lei 8112/90.

Portaria 3424 de 29/04/2019 da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal.

 

*AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 6 anos de idade, ou seja, o servidor receberá o auxílio até os 5 (cinco) anos, 11 meses e 29 dias de idade de seus dependentes, após essa idade o auxílio será excluído automaticamente.

 Requisitos básicos:

  • Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
  • Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, os 5 anos, 11 meses e 29 dias, serão considerados como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

Importante:

  • A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
  • O valor estabelecido para o auxílio é de R$ 321,00 (mensal) por dependente e terá desconto de cota-parte (mensal) em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) incidindo sobre o valor teto proporcional ao nível de sua remuneração. (Instrução Normativa nº 25/96-SAF)
  • A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo.

O auxílio pré-escolar será concedido:

  • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
  • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados,
  • Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
  • Somente a partir da data do requerimento.

O servidor perderá o benefício:

  • No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental,
  • Quando ocorrer o óbito do dependente,
  • Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares,
  • Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

 

Fundamentação legal:

Decreto 977 de 10/09/1993

ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE